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LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ATIVIDADES NÃO INDUSTRIAIS (LAM NÃO INDUSTRIAL)

Enquadram-se nesta solicitação os empreendimentos classificados pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Municipal nº 7.584/2024, a saber:

 

  • Implantação de obras viárias com movimentação de solo entre 50,0 m³ (cinquenta metros cúbicos) e 400.000 m³ (quatrocentos mil metros cúbicos), e/ou necessidade de desapropriação de até 15,0 (quinze) hectares, e/ou ainda a necessidade de intervenção em vegetação pioneira com ou sem supressão de árvores isoladas (nativas e exóticas) ou intervenção em vegetação exótica, dentro ou fora de área de preservação permanente;

  • Implantação ou ampliação de corredores de ônibus, com movimento de solo entre 50,0 m³ (cinquenta metros cúbicos) e 400.000 m³ (quatrocentos mil metros cúbicos), e/ou necessidade de desapropriação de até 15,0 (quinze) hectares, e/ou ainda a necessidade de intervenção em vegetação pioneira com ou sem supressão de árvores isoladas (nativas e exóticas) ou intervenção em vegetação exótica, dentro ou fora de área de preservação permanente;

  • Implantação ou extensão de adutoras de água, independente do diâmetro da tubulação e da metragem da instalação, desde que não implique em supressão de vegetação nativa, com exceção de árvores isoladas (nativas e exóticas), dentro ou fora de área de preservação permanente;

  • Implantação ou extensão de rede domiciliar de coleta de esgoto, em loteamentos regularizados ou em processo de regularização, desde que os esgotos coletados sejam encaminhados a um sistema de tratamento devidamente licenciado pela CETESB e sejam atendidas as normas técnicas ambientais definidas pela legislação ambiental vigente, dentro ou fora de área de preservação permanente;

  • Canalizações de córregos em áreas urbanas, quaisquer que sejam as extensões;

  • Desassoreamento de córregos, lagos, lagoas e represas em áreas urbanas, quaisquer que sejam as extensões e usos, obedecendo às disposições da Resolução SMA nº 36, de 23 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, complementá-la ou alterá-la;

  • Implantação ou ampliação de reservatórios de controle de cheias (piscinão), com volume de escavação entre 200,0 m³ (duzentos metros cúbicos) e 300.000 m³ (trezentos mil metros cúbicos) ainda a necessidade de intervenção em vegetação pioneira com ou sem supressão de árvores isoladas (nativas e exóticas) ou intervenção em vegetação exótica, dentro ou fora de área de preservação permanente.

  • Implantação, ampliação e operação de cemitérios, exceto quando incidirem total ou parcialmente na Área de Proteção e Recuperação de Mananciais - APRM do Município.

  • Implantação ou ampliação de linha de transmissão, operando com tensões entre 69 (sessenta e nove) KV e 138 (cento e trinta e oito) KV, independente da extensão;

  • Implantação ou ampliação de subestações de energia associadas a linhas de transmissão operando com tensões entre 69 (sessenta e nove) KV e 138 (cento e trinta e oito) KV, desde que tenham até 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) de área total e observando-se os termos da Resolução SIMA nº 29/2020;

  • Implantação, ampliação e operação de Hotéis que utilizam combustíveis sólido ou líquido – Código CNAE: 5510-8/01;

  • Implantação, ampliação e operação de Apart-hotéis que utilizam combustíveis sólido ou líquido – Código CNAE: 5510-8/02;

  • Implantação, ampliação e operação de Motéis que utilizam combustíveis sólido ou líquido – Código CNAE: 5510-8/03;

  • Implantação, ampliação e operação de aterro de resíduos da construção civil - Classe A (RCC), desde que não sejam implantados em cavas ou outras áreas licenciadas para atividades minerárias, em observância a Resolução CONAMA nº 307/2002, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la;

  • Implantação, ampliação e operação de Central de Triagem de Resíduos que opere com resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta pública regular (sem separação prévia por coleta seletiva ou outra forma de separação na origem), ou que opere com separação automatizada, desde que tais resíduos sejam gerados no próprio município, e excluindo-se as Centrais de Triagem associadas às atividades de beneficiamento e/ou tratamento do resíduo associadas a outras atividades passíveis de licenciamento pela CETESB;

  • Implantação, ampliação e operação de Usina de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, sem lavagem de material;

  • Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (CNAE 8610-1/02);

  • Produção de biogás, desde que este seja oriundo das atividades licenciadas pelo Município.

  • Instalação, ampliação e operação de estabelecimentos que prestem serviços automotivos, tais como: oficinas mecânicas, oficinas auto-elétricas, oficinas de troca de óleo automotor, funilarias, centros de lavagem e/ou estética automotiva e borracharias;

  • Instalação, ampliação e operação de galpões e demais áreas de armazenamento e triagem de material reciclável, desde que não possuam maquinário para transformação desses materiais.

  • Operação de equipamentos de comunicação, radiocomunicação, telecomunicação e de transmissão de dados por satélite, instalados em estações de radiobase – ERB (CNAE: 4221-9/04).

 


PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DA LICENÇA:

  1. Faça download do FORMULÁRIO 02 (Versão 7.0);
     

  2. Preencha o formulário com todas as informações solicitadas e assine. Devem assinar o formulário o responsável legal pelo empreendimento/ atividade e, se for o caso, também o representante que irá tramitar o processo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
     

  3. No próprio formulário há um checklist com toda a documentação necessária para a solicitação da licença. Atenção ainda aos documentos que devem ser entregues conforme as respectivas Instruções Normativas SMMA que as regulamentam (vide essas Instruções Normativas em DOCUMENTOS). Reunir essa documentação para protocolar o pedido junto com o formulário de solicitação;
     

  4. Após reunida a documentação necessária, o requerente deverá acessar o setor de protocolo da Prefeitura (CLIQUE NESTE LINK) e fazer o upload desta documentação. Lembre de indicar como assunto do protocolo Licenciamento Ambiental - Atividade Não Industrial. Todo o processo de licenciamento passará a ser tramitado através deste protocolo digital;
     

  5. O requerente receberá o boleto da taxa de análise do processo de licenciamento ambiental municipal que está sendo solicitado. Atenção para a validade do boleto;
     

  6. Uma vez paga a taxa de análise do processo, o requerente deverá fazer upload do comprovante de pagamento no protocolo já aberto (não abrir novo protocolo);
     

  7. Após a verificação do pagamento da taxa de análise, o processo será encaminhado para o técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela análise e emissão da licença.

ATENÇÃO

  • SEMPRE faça download da última versão do formulário para novas solicitações, pois ele está sendo constantemente atualizado. Formulários desatualizados entregues serão desconsiderados.

  • A análise da solicitação de licença ambiental somente será feita após o envio do comprovante de pagamento da taxa de análise e a entrega de toda a documentação necessárias.

  • O requerente tem 30 (trinta) dias corridos, contados da emissão do boleto da taxa de análise, para apresentar toda a documentação necessária para a análise do processo, inclusive o próprio comprovante do pagamento da taxa.

  • Toda a documentação deverá ser apresentada em formato PDF, com exceção do MCE, que TAMBÉM deverá ser apresentado em formato XLS (extensão de arquivo do Excel).

  • Todo processo não aberto pelo responsável legal do empreendimento deverá apresentar procuração simples em nome do respectivo representante.

  • Atenção aos prazos definidos pelo processo de licenciamento ou pelo técnico responsável pela análise do mesmo. Caso estes prazos não sejam atendidos, com base na legislação vigente, o processo será automaticamente arquivado, incorrendo na aplicação de taxa adicional de desarquivamento ou, se for o caso, a necessidade de abertura de novo protocolo, com respectivas taxas.

  • Processo analisados não terão reembolso de taxa de análise, qualquer que for o caso.

  • Solicitamos que os funcionários do empreendimento/ atividade sejam comunicados das vistorias do licenciamento ambiental, para evitar barramento do técnico no local.

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